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23 de Abril de 2024

Poliamor ou união estável poliafetiva:

cartórios ficam proibidos de lavrar escrituras públicas para oficializar esse tipo de união

há 6 anos

  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu nesta terça-feira, dia 26, por maioria, que Cartórios de todo país não podem reconhecer união estável entre mais de duas pessoas, relação afetiva chamada de poliamor.

   O fato entrou em questão depois de pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que em abril de 2016, solicitou, em liminar, a proibição do reconhecimento por dois cartórios de duas cidades de São Paulo, que teriam lavrado escrituras de uniões estáveis poliafetivas de dois trisais, ambos formados por um homem e duas mulheres.

   A discussão leva ao entendimento que o registro cartorial não pode ser permitido porque a normativa constitucional e infraconstitucional brasileira (Constituição da República e Código Civil) não traz previsão para esse tipo de união estável, a Constituição reconhece apenas a existência de casais monogâmicos.

O Ministro e relator João Otávio de Noronha alegou também que não há entendimento jurisprudencial do STF (Supremo Tribunal Federal) para estes casos. O ministro ainda afirma:

“Não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade considerada lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo.”

   No decorrer do julgamento o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, abriu ensejo à divergência, afirmando que tais casos não podem ser reconhecidos como união estável, nem serem equiparados à família. Ainda assim, para ele, podem ter direito a registro da “convivência” por meio de escritura pública, seja amorosa ou não.

   Segundo Veiga, esse tipo de união não pode ser equiparada à bigamia. Haja vista que bigamia é crime, com previsão legal. Já o poliamor não quer dizer que há celebração de dois ou mais casamentos. Outra divergência foi aberta pelo conselheiro Luciano Frota que votou a favor do registro e pela possibilidade de reconhecimento pelo cartório dessa união. O conselheiro desenvolveu o seguinte raciocínio:

“Proibir que se formalize perante o Estado uniões poliafetivas significa perpetuar uma situação de exclusão e negação de cidadania que não se coaduna com a democracia.”

   Ao proferir o resultado, a presidente do CNJ, Cármen Lúcia, afirmou que não cabe ao conselho proibir ou autorizar união poliafetiva, mas apenas definir a conduta dos cartórios.

   A atual presidente valoriza o princípio da autonomia privada postulando que “não é atribuição do CNJ tratar da relação entre pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios em lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de convivência não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a Constituição.”

   Nessa perspectiva, entendo que mesmo o Estado objetivando limitar atos arbitrários, através do estabelecimento de um conjunto de normas, nota-se que a lei imposta não é capaz de interferir na vontade das pessoas em se envolver mutuamente em um relacionamento – trisal também é forma de amor!


Fonte:Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/cartorios-nao-podem-registrar-união-poliafetiva-decide-cnj > Acesso em: 28 jun. 2018.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poliamor-ou-uniao-estavel-poliafetiva/595175467

3 Comentários

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Acho bem problemático esse tipo de discurso que diz não ser capaz de interferir na vontade/autonomia sendo utilizado para justificar uma restrição - sim, restrição! - de um direito civil de reconhecimento, perante o Estado, de algum tipo de relação diversa da tradicional.

Ok, as pessoas podem continuar se relacionando da maneira que bem entenderem. Acontece que o reconhecimento de relações em cartórios existe porque o Estado confere tratamentos diferenciados para pessoas que estão em (ou saem de) esses tipos de relacionamentos. A comparação do ministro João Noronha do relacionamento poliafetivo com homicídio deixa bem clara a visão dele sobre o assunto, que me parece embasada muito maisem aspectos morais do que jurídicos.

Entendo que essa decisão não criminaliza esses relacionamentos, mas acredito que restrinja sim os direitos das pessoas envolvidas neles. O que acha, @vanessavasconcellos ? continuar lendo

Prezado @kadurmourão;

Me pergunto até que ponto o Estado deve interferir na vida privada do cidadão?

Acredito que a grande função do Estado é a defesa da sociedade, ou seja, ele tem extrema importância na defesa dos interesses do cidadão (individual ou coletivamente), mas em um direito privado, onde a autonomia das partes envolvidas deve prevalecer, descabe uma intervenção tão severa, pois desta forma, ele estará interferindo na liberdade de escolha do indivíduo, enquanto ser autônomo e livre.

É difícil entender o Estado, através dos mandamentos do judiciário interferir excessivamente no direito das pessoas em se relacionar sem que ao mesmo passo lhe seja garantida e valorizada a sua autonomia e seu direito de personalidade em relação ao que esse entende por “vida-digna”.

Respondendo a sua pergunta, entendo que toda imposição que ultrapassa os limites do social criminaliza o indivíduo, haja vista que fere seu direito de personalidade, direito este que rege situações jurídicas existenciais e possuem na ordem jurídica pátria ampla validade e fundamentação constitucional, ainda que a vontade do indivíduo revele uma opção ‘negativa’ no âmbito social atual.

Entretanto, acredito que devem ser levadas em conta as mudanças intrínsecas do viver, a diversidade e a democracia. Se você limita a sociedade a um comportamento, está neutralizando a possibilidade de os cidadãos viverem de maneiras diferentes. Creio que com essa atitude o Estado restringe, sim, os direitos das pessoas envolvidas nessas situações existenciais, pois a sua liberdade de escolha e a sua autodeterminação conduzem ao respeito à dignidade humana e sua limitação criminaliza o ser.

A intromissão do Estado na vida privada ‘abre as portas’ para o autoritarismo e a concentração do poder; basta lembrar que, no Brasil, na ditadura, o simples fato de alguém pensar diferente do governo era motivo para aplicar a lei penal, e mais, a mera intromissão por meio das proibições, por vezes, já se mostrou ineficaz na resolução de conflitos sociais. continuar lendo